Afigura-se-nos que a Comissão de Auxilio, existente pelo menos desde 1927, que se dedicava à angariação de fundos, através de Festivais, Quermesses, Espectáculos, etc., e distribuição de donativos pelos sócios, carentes desse auxilio, da então ASSOCIAÇÃO DE CLASSE DOS EMPREGADOS DOS CLUBS E CASAS DE RECREIO, percursora do nosso SINDICATO, foi o embrião do nosso Fundo.
Nos finais dos anos 50 e na sequência da mudança de concessionário na Zona de Jogo do Estoril, ESTORIL PLAGE pela ESTORIL SOL, foram então afastados vários colegas de idade avançada e que de um momento para o outro ficaram sem meios de sustento para fazer face ao seu padrão de vida.
Preocupados com a situação miserável em que ficaram profissionais que meses antes ombreavam lado a lado com os que se mantiveram no activo, os colegas, do Estoril pagavam mensalmente, a estes, 2 000$00 do bolo das gratificações.
Posteriormente, pensaram e bem, porque não encetar negociações com a tutela, no sentido de se alargar a todos os profissionais, este acto de solidariedade que havia sido tomado no Casino Estoril?
Mão à obra, com o Ministério das Corporações, com o empenho esforçado de alguns colegas e com a preciosa ajuda de um jurista daquele Ministério, conseguiu-se o consenso desejado, a nível nacional, para a criação do nosso Fundo.
Criado em finais de 1960, como FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS PAGADORES E FISCAIS DE BANCA, cujo objectivo era a concessão de subsídios.
Foi regulamentado em Abril de 1961 retroagindo a Janeiro desse ano.
Por Despacho de 11/4/961, foi publicado o Regulamento do Fundo de Assistência dos Pagadores e Fiscais de Banca dos Casinos, para a concessão de subsídios de velhice, invalidez e morte, a:
-Chefes de Partida;
-Fiscais Chefes;
-Chefes de Banca;
-Fiscais de Banca;
-Pagadores.
A concessão destes subsídios dependia de estes profissionais terem pelo menos 5 anos de exercício efectivo da profissão e não se encontrarem desligados da actividade há mais de 3 anos, excepto para a atribuição do subsídio de morte, bastava o exercício da profissão, de, pelo menos, durante 3 anos.
A atribuição dos subsídios de invalidez e velhice, impunha a passagem à situação de reforma, pelos serviços médicos da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos ou dos serviços médico-sociais da Federação das Caixas de Previdência.
Os montantes a atribuir teriam os seguintes valores:
-Invalidez e velhice, não ser superior a 2.000$00/mês e conjuntamente com a reforma 2.500$00/mês
-Morte, não inferior a 10.000$00.
Todavia, os montantes destes subsídios estavam dependentes das receitas do Fundo, a saber:
- percentagem sobre as gratificações fixadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência, 15% para as zonas permanentes e 5% para as zonas temporárias;
- doações;
- heranças ou legados;
- quaisquer receitas que legalmente lhe viessem a ser atribuídas.
Obrigatoriamente, tinham a seguinte distribuição: -80% para a concessão de subsídios de invalidez e velhice;
-5% para a concessão de subsídios por morte;
-7% para despesas de administração;
-8% para a constituição de um fundo de reserva.
Podiam ainda socorrer-se igualmente da acção do Fundo, os profissionais abrangidos pelo regulamento que estivessem:
-Reformados pela Caixa dos Espectáculos e se encontrassem em condições de carecer do auxilio do Fundo;
-Os que não estando inscritos na Caixa tivessem abandonado a profissão com idade não inferior a 65 anos, ou por motivos de invalidez devidamente comprovada, estivessem em precária situação económica e tivessem exercido a profissão durante, pelo menos, 10 anos.
Nestes termos, os subsídios de invalidez e velhice, não poderiam ser superiores a 1.500$00 mensais e o de morte superior a 5.000$00, mantendo-se a dependência destes subsídios aos condicionalismos anteriormente impostos sobre as receitas.
Impunha a incompatibilidade com o exercício de qualquer profissão para os subsidiados por velhice ou invalidez.
Este regulamento produzia efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1961.
Desde então, à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, foi cometida a gestão e administração do nosso Fundo.
Por despacho de 13 de Janeiro de 1971, os montantes dos subsídios de invalidez e velhice, de igual valor para todos os subsidiados, passaram a ser fixados anualmente de acordo com as disponibilidades do Fundo e os valores para o subsídio por morte passaram a ser de 15.000$00, podendo ser elevado para 20.000$00. quando a pessoa ou pessoas se incluíam no regime de atribuição especial previsto na Previdência.
De então para cá, vários regulamentos foram sendo publicados, alterando e alargando o âmbito do Fundo, nomeadamente:
- O aprovado por despacho de 09/04/74 e que altera:
O nome para, FUNDO DE ASSISTÒNCIA DOS EMPREGADOS DE BANCA DOS CASINOS;
Classifica em 2 grupos os beneficiários, grupo I e grupo II;
Fixa os subsídios mensais, para o grupo I em:
a) Para os que nunca contribuíram, 2.500$00;
b) Para os que tenham contribuído menos de 10 anos civis, 3.000$00;
c) Para os que tenham contribuído 10 ou mais anos civis, 3.500$00;
d) Para os previstos no nº anterior com mais de 70 anos, 4.000$00;
Para o grupo II, 30% do subsidio previsto em a).
Fixa o subsídio por morte nos seguintes valores, para o grupo I:
-Para as pessoas designadas, 15.000$00;
-Familiares ou equiparados com direito ao abono de família, 20.000$00;
-Cônjuge, descendentes ou equiparados com direito a abono de família, incluindo os nascituros, 60.000$00 pagável em sessenta mensalidades.
Para o grupo II, 5.000$00.
- O aprovado por despacho de 24/01/79, com as alterações:
Cria-se o subsídio de sobrevivência, deferido e fixado em percentagens idênticas à Segurança Social, para o cônjuge e filhos, a quem seja reconhecido idêntico direito pela Segurança Social, desde que não separado judicialmente ou de facto, ou se tiver abandonado os filhos comuns, ou se viver com porte moral escandaloso;
Criam-se os subsídios de nascimento e morte, do cônjuge ou filhos, que confiram direito a abono de família, nos montantes de:
-Nascimento, 2.500$00;
-Morte, 5.000$00.
São criados os subsídios para auxílios diversos, de acordo com as disponibilidades financeiras, designadamente, por internamento hospitalar, não podendo exceder 5% das contribuições anuais;
É fixado em 12% as gratificações as contribuições para o Fundo;
- Em 05/06/85 ‚ publicada a Portaria 340/85, que anexa o novo regulamento com as alterações:
Passa a FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS;
Prevê a possibilidade do pagamento voluntário da contribuição, para aqueles que continuassem a exercer no estrangeiro;
Alargou-se o período de afastamento da profissão susceptível de fazer caducar o direito às prestações por velhice;
São aperfeiçoadas e ampliadas as condições de atribuição do subsídio por morte e das prestações relativas a encargos familiares;
Cria o Conselho Consultivo (C.C.), que inicia funções em 27/11/87.
- Em 05/06/92 ‚ publicada a Portaria 340/92 que anexa novo regulamento, na sequência das conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho (G.T.), Despacho nº 8/SESS/90, e que introduziu as alterações seguintes;
Prevê a concessão de uma 14ª prestação, decisão puramente política, que não fez parte das conclusões do G.T., apenas foi atribuída 1 vez;
Introduz a consideração das situações de incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais;
Estabelece regras tendentes à melhoria do funcionamento do C.C., como a clarificação jurídico-institucional do Fundo, de modo a acentuar o seu estatuto jurídico-privatístico, no âmbito das mutualidades, único dispositivo legal, de resto, utilizável para o efeito do que tem sido chamado a privatização do Fundo.
Finalmente, como o nosso Fundo tem benefício definido e contribuição indefinida, todos os regulamentos, sem excepção, impõem uma cláusula de salvaguarda, que prevê que as prestações a conceder pelo Fundo podem ser aumentadas, diminuídas, suspensas ou anuladas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Fundo.
Nos finais dos anos 50 e na sequência da mudança de concessionário na Zona de Jogo do Estoril, ESTORIL PLAGE pela ESTORIL SOL, foram então afastados vários colegas de idade avançada e que de um momento para o outro ficaram sem meios de sustento para fazer face ao seu padrão de vida.
Preocupados com a situação miserável em que ficaram profissionais que meses antes ombreavam lado a lado com os que se mantiveram no activo, os colegas, do Estoril pagavam mensalmente, a estes, 2 000$00 do bolo das gratificações.
Posteriormente, pensaram e bem, porque não encetar negociações com a tutela, no sentido de se alargar a todos os profissionais, este acto de solidariedade que havia sido tomado no Casino Estoril?
Mão à obra, com o Ministério das Corporações, com o empenho esforçado de alguns colegas e com a preciosa ajuda de um jurista daquele Ministério, conseguiu-se o consenso desejado, a nível nacional, para a criação do nosso Fundo.
Criado em finais de 1960, como FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS PAGADORES E FISCAIS DE BANCA, cujo objectivo era a concessão de subsídios.
Foi regulamentado em Abril de 1961 retroagindo a Janeiro desse ano.
Por Despacho de 11/4/961, foi publicado o Regulamento do Fundo de Assistência dos Pagadores e Fiscais de Banca dos Casinos, para a concessão de subsídios de velhice, invalidez e morte, a:
-Chefes de Partida;
-Fiscais Chefes;
-Chefes de Banca;
-Fiscais de Banca;
-Pagadores.
A concessão destes subsídios dependia de estes profissionais terem pelo menos 5 anos de exercício efectivo da profissão e não se encontrarem desligados da actividade há mais de 3 anos, excepto para a atribuição do subsídio de morte, bastava o exercício da profissão, de, pelo menos, durante 3 anos.
A atribuição dos subsídios de invalidez e velhice, impunha a passagem à situação de reforma, pelos serviços médicos da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos ou dos serviços médico-sociais da Federação das Caixas de Previdência.
Os montantes a atribuir teriam os seguintes valores:
-Invalidez e velhice, não ser superior a 2.000$00/mês e conjuntamente com a reforma 2.500$00/mês
-Morte, não inferior a 10.000$00.
Todavia, os montantes destes subsídios estavam dependentes das receitas do Fundo, a saber:
- percentagem sobre as gratificações fixadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência, 15% para as zonas permanentes e 5% para as zonas temporárias;
- doações;
- heranças ou legados;
- quaisquer receitas que legalmente lhe viessem a ser atribuídas.
Obrigatoriamente, tinham a seguinte distribuição: -80% para a concessão de subsídios de invalidez e velhice;
-5% para a concessão de subsídios por morte;
-7% para despesas de administração;
-8% para a constituição de um fundo de reserva.
Podiam ainda socorrer-se igualmente da acção do Fundo, os profissionais abrangidos pelo regulamento que estivessem:
-Reformados pela Caixa dos Espectáculos e se encontrassem em condições de carecer do auxilio do Fundo;
-Os que não estando inscritos na Caixa tivessem abandonado a profissão com idade não inferior a 65 anos, ou por motivos de invalidez devidamente comprovada, estivessem em precária situação económica e tivessem exercido a profissão durante, pelo menos, 10 anos.
Nestes termos, os subsídios de invalidez e velhice, não poderiam ser superiores a 1.500$00 mensais e o de morte superior a 5.000$00, mantendo-se a dependência destes subsídios aos condicionalismos anteriormente impostos sobre as receitas.
Impunha a incompatibilidade com o exercício de qualquer profissão para os subsidiados por velhice ou invalidez.
Este regulamento produzia efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1961.
Desde então, à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, foi cometida a gestão e administração do nosso Fundo.
Por despacho de 13 de Janeiro de 1971, os montantes dos subsídios de invalidez e velhice, de igual valor para todos os subsidiados, passaram a ser fixados anualmente de acordo com as disponibilidades do Fundo e os valores para o subsídio por morte passaram a ser de 15.000$00, podendo ser elevado para 20.000$00. quando a pessoa ou pessoas se incluíam no regime de atribuição especial previsto na Previdência.
De então para cá, vários regulamentos foram sendo publicados, alterando e alargando o âmbito do Fundo, nomeadamente:
- O aprovado por despacho de 09/04/74 e que altera:
O nome para, FUNDO DE ASSISTÒNCIA DOS EMPREGADOS DE BANCA DOS CASINOS;
Classifica em 2 grupos os beneficiários, grupo I e grupo II;
Fixa os subsídios mensais, para o grupo I em:
a) Para os que nunca contribuíram, 2.500$00;
b) Para os que tenham contribuído menos de 10 anos civis, 3.000$00;
c) Para os que tenham contribuído 10 ou mais anos civis, 3.500$00;
d) Para os previstos no nº anterior com mais de 70 anos, 4.000$00;
Para o grupo II, 30% do subsidio previsto em a).
Fixa o subsídio por morte nos seguintes valores, para o grupo I:
-Para as pessoas designadas, 15.000$00;
-Familiares ou equiparados com direito ao abono de família, 20.000$00;
-Cônjuge, descendentes ou equiparados com direito a abono de família, incluindo os nascituros, 60.000$00 pagável em sessenta mensalidades.
Para o grupo II, 5.000$00.
- O aprovado por despacho de 24/01/79, com as alterações:
Cria-se o subsídio de sobrevivência, deferido e fixado em percentagens idênticas à Segurança Social, para o cônjuge e filhos, a quem seja reconhecido idêntico direito pela Segurança Social, desde que não separado judicialmente ou de facto, ou se tiver abandonado os filhos comuns, ou se viver com porte moral escandaloso;
Criam-se os subsídios de nascimento e morte, do cônjuge ou filhos, que confiram direito a abono de família, nos montantes de:
-Nascimento, 2.500$00;
-Morte, 5.000$00.
São criados os subsídios para auxílios diversos, de acordo com as disponibilidades financeiras, designadamente, por internamento hospitalar, não podendo exceder 5% das contribuições anuais;
É fixado em 12% as gratificações as contribuições para o Fundo;
- Em 05/06/85 ‚ publicada a Portaria 340/85, que anexa o novo regulamento com as alterações:
Passa a FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS;
Prevê a possibilidade do pagamento voluntário da contribuição, para aqueles que continuassem a exercer no estrangeiro;
Alargou-se o período de afastamento da profissão susceptível de fazer caducar o direito às prestações por velhice;
São aperfeiçoadas e ampliadas as condições de atribuição do subsídio por morte e das prestações relativas a encargos familiares;
Cria o Conselho Consultivo (C.C.), que inicia funções em 27/11/87.
- Em 05/06/92 ‚ publicada a Portaria 340/92 que anexa novo regulamento, na sequência das conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho (G.T.), Despacho nº 8/SESS/90, e que introduziu as alterações seguintes;
Prevê a concessão de uma 14ª prestação, decisão puramente política, que não fez parte das conclusões do G.T., apenas foi atribuída 1 vez;
Introduz a consideração das situações de incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais;
Estabelece regras tendentes à melhoria do funcionamento do C.C., como a clarificação jurídico-institucional do Fundo, de modo a acentuar o seu estatuto jurídico-privatístico, no âmbito das mutualidades, único dispositivo legal, de resto, utilizável para o efeito do que tem sido chamado a privatização do Fundo.
Finalmente, como o nosso Fundo tem benefício definido e contribuição indefinida, todos os regulamentos, sem excepção, impõem uma cláusula de salvaguarda, que prevê que as prestações a conceder pelo Fundo podem ser aumentadas, diminuídas, suspensas ou anuladas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Fundo.
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