A negociação do CCT encontra-se suspensa à espera de resposta do Ministério do Trabalho ao nosso pedido de arbitragem obrigatória, que ainda não obteve qualquer despacho.
Acontece que, a Associação Portuguesa de Casinos (APC) entende que a sobrevigência do CCT já terminou.
Nesse sentido, solicitou ao Ministério do Trabalho que publicasse a cessação da sua vigência, alegando os dispositivos legais aplicáveis.
O Ministério, de facto, fazendo uma leitura, no mínimo enviesada, dos argumentos da APC, está na disposição de publicar essa cessação, tendo-nos oficiado nesse sentido.
Contestámos (em anexo), ao abrigo da Lei, tal possibilidade.
De facto, o actual Código de Trabalho prevê no seu artigo 501.º/6:
Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm -se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho…
Equivale na prática a que, ainda que a convenção esteja caducada, produza os mesmos efeitos na retribuição, nas categorias e respectivo conteúdo funcional e na duração do tempo de trabalho, como se estivesse a vigorar.
Daí, não constituir nenhuma preocupação acrescida a sua caducidade, uma vez que pode ser substituída por um acordo colectivo de trabalho (ACT), acordo esse que iremos dar inicio enviando uma proposta a cada uma das entidades patronais do sector.
Esta proposta, para um ACT, terá que ter resposta num prazo de trinta dias, caso não haja resposta, o que também já foi ponderado, seguirá toda a tramitação legal via Ministério do Trabalho à semelhança do que aconteceu com o CCT, com a vantagem de que não pode haver caducidade.
Acontece que, a Associação Portuguesa de Casinos (APC) entende que a sobrevigência do CCT já terminou.
Nesse sentido, solicitou ao Ministério do Trabalho que publicasse a cessação da sua vigência, alegando os dispositivos legais aplicáveis.
O Ministério, de facto, fazendo uma leitura, no mínimo enviesada, dos argumentos da APC, está na disposição de publicar essa cessação, tendo-nos oficiado nesse sentido.
Contestámos (em anexo), ao abrigo da Lei, tal possibilidade.
De facto, o actual Código de Trabalho prevê no seu artigo 501.º/6:
Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm -se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho…
Equivale na prática a que, ainda que a convenção esteja caducada, produza os mesmos efeitos na retribuição, nas categorias e respectivo conteúdo funcional e na duração do tempo de trabalho, como se estivesse a vigorar.
Daí, não constituir nenhuma preocupação acrescida a sua caducidade, uma vez que pode ser substituída por um acordo colectivo de trabalho (ACT), acordo esse que iremos dar inicio enviando uma proposta a cada uma das entidades patronais do sector.
Esta proposta, para um ACT, terá que ter resposta num prazo de trinta dias, caso não haja resposta, o que também já foi ponderado, seguirá toda a tramitação legal via Ministério do Trabalho à semelhança do que aconteceu com o CCT, com a vantagem de que não pode haver caducidade.
A DIRECÇÃO
1 comentário:
- Espero que o ACT a ser proposto não resulte em mais um retrocesso, como aconteceu com o ainda actual CCT, relativamente as expressões pecuniárias do trabalho nocturno e o número de horas diárias das salas de máquinas.
- Como caixa do Casino da Madeira, julgo até por uma questão de equidade relativamente aos colegas da industria hoteleira, que a actualização do vencimento dos caixas, atribuição de subsídio de línguas e subsídio de turno, deveria ter como base de negociação, o regulamentado na Regulamentação do Trabalho acordado entre ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Jornal Oficial, III Série, número 21,Terça–feira 2 de Novembro de 2004, da Região Autónoma da Madeira – Anexo II e Anexo III.
- Que forma alguma se fundam secções com a clara intenção de reduzir quadros e despedir colegas como exemplo, a intenção das concessionárias em querer fundir as caixas dos jogos tradicionais com as caixas das máquinas, situação que além de promíscua, só acarretaria problemas, nomeadamente sobre carga de trabalho, falhas de caixa, mau atendimento, etc.
- Os casinos têm de ser vistos sempre como uma concessão do Estado e não como empresas privadas, daí fomentarem o emprego, o que deveria estar consignado á partida coma cláusula impreterível destas.
Cumprimentos
Rui Camacho
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