Informamos os Colegas que oficiámos a empresa Figueira-Praia para as ilegalidades subjacentes às acções de Formação Profissional que estão a decorrer, nomeadamente:
a) Ao imporem a frequência de acções de formação, não o contabilizando como horário de trabalho, estão a violar o disposto nos artigos 203/1 e 226/3/d) do C.T. por obrigarem os trabalhadores a prestarem trabalho para além do seu período normal de trabalho, a menos que o considerem como trabalho suplementar e nesse caso terá que ser devidamente remunerado.
b) Ao não informarem os trabalhadores nem os respectivos representantes, sobre o diagnóstico das necessidades de qualificação nem o respectivo plano de formação, violam o disposto nos artigos 13.º e 14.º da Lei 105/2009 de 14 de Setembro;
c) Ao pretenderem dispor das horas reservadas aos trabalhadores para satisfazer exclusivos interesses da empresa sem que para o efeito tenham obtido o prévio acordo.
É lamentável mas não é legalmente possível que os trabalhadores deixem de frequentar as acções de formação impostas, sendo certo que se algum dia de formação coincidir com os dias de descanso semanal o trabalhador não é obrigado a frequentar essa acção de formação nesses dias em concreto.
a) Ao imporem a frequência de acções de formação, não o contabilizando como horário de trabalho, estão a violar o disposto nos artigos 203/1 e 226/3/d) do C.T. por obrigarem os trabalhadores a prestarem trabalho para além do seu período normal de trabalho, a menos que o considerem como trabalho suplementar e nesse caso terá que ser devidamente remunerado.
b) Ao não informarem os trabalhadores nem os respectivos representantes, sobre o diagnóstico das necessidades de qualificação nem o respectivo plano de formação, violam o disposto nos artigos 13.º e 14.º da Lei 105/2009 de 14 de Setembro;
c) Ao pretenderem dispor das horas reservadas aos trabalhadores para satisfazer exclusivos interesses da empresa sem que para o efeito tenham obtido o prévio acordo.
É lamentável mas não é legalmente possível que os trabalhadores deixem de frequentar as acções de formação impostas, sendo certo que se algum dia de formação coincidir com os dias de descanso semanal o trabalhador não é obrigado a frequentar essa acção de formação nesses dias em concreto.
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